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19 de Abril de 2024

Fila de banco e o dano moral

Publicado por Célio Abrão Júnior
há 4 anos

Essa semana tivemos uma decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça/GO, que entendeu ser devida a indenização pelos danos morais suportados, àquela pessoa que demonstrar que ficou um longo período de tempo em fila de banco.

Tal decisão veio para colocar um fim nas inúmeras decisões conflitantes que vinham sendo dadas pelos juízes aqui da capital e do interior.

Eu como advogado militante na área consumerista, já protocolei mais de 10 ações relacionadas ao tema (indenização por danos morais devido à espera em fila de banco) e somente em 1 (uma) ação é que o juiz condenou um Banco ao pagamento de uma indenização por danos morais, e, é importante frisar que, em uma outra ação, o Juiz até sentenciou condenando o Banco, no entanto, após recurso encaminhado à Turma Recursal, a sentença foi reformada no sentido de retirar a condenação por danos morais.

Podemos dizer que, esta decisão, neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, foi muito bem elaborada do ponto de vista jurídica e prático para os consumidores, já que ela esclarece a admissibilidade da proposição da ação e confirma a constitucionalidade da lei municipal quanto à imposição aos Bancos da condenação judicial (danos morais) devida, não se misturando com a multa administrativa aplicada pelo PROCON.

Em consonância com a lei, esta fixou prazos para o atendimento presencial do consumidor de serviços bancários e se não cumpridos, geram um direito subjetivo, que, violado, enseja um dano causado pela demora excessiva em fila de banco.

Na prática, nós advogados, agora, poderemos defender o direito que pertence aos consumidores de reivindicar uma justa indenização pelos danos morais sofridos em consequência da defeituosa prestação do serviço de atendimento bancário presencial fora dos prazos estabelecidos em lei específica, seja a título da “perda do tempo útil do consumidor”.

Referências:

PROCESSO Nº 5273333.26.2019.8.09.0000

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEMANDAS REPETITIVAS

SUSCITANTE 5ª TURMA, DA 5ª CÂMARA CÍVEL, DO TJGO.

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